Enviado 06/11/2013
Prezado (a) Senhor (a),
Em atenção a sua solicitação, informamos que:
Normas para serviços de saúde relacionadas ao controle de vetores e pragas
Não há resolução da anvisa que defina especificamente a periodicidade mínima para o controle de pragas e vetores em estabelecimentos assistenciais de saúde (eas).
Contudo, algumas resoluções da anvisa estão relacionadas ao assunto:
- a rdc n. 50 / 2002, que aprova o regulamento técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de eas, estabelece que devem ser adotadas medidas para evitar a entrada de animais sinantrópicos (aqueles que se adaptaram a viver junto do homem, podendo transmitir doenças. Ex.: morcegos, pombos, ratos, mosquitos) nos ambientes dos eas, principalmente quando se tratar de regiões onde há incidência acentuada de mosquitos.
- a rdc n. 52 / 2009, que dispõe sobre o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
- a rdc n. 63 / 2011, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde, possui uma seção específica sobre o assunto (seção ix - do controle integrado de vetores e pragas urbanas).
Referida norma determina, em seu art. 63, que “o serviço de saúde deve garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e / ou proliferação dos mesmos.
Parágrafo único. O controle químico, quando for necessário, deve ser realizado por empresa habilitada e possuidora de licença sanitária e ambiental e com produtos desinfestantes regularizados pela anvisa.”
Normas para empresas que realizam o controle de vetores e pragas
A norma que deve ser seguida pelas empresas que realizam o controle de vetores e pragas é a rdc n. 52 / 2009, que dispõe sobre o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas. Essa norma determina, entre outras exigências, que:
“art. 5º. A empresa especializada somente pode funcionar depois de devidamente licenciada junto à autoridade sanitária e ambiental competente.
Art. 6º. A contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuada com empresa especializada.
Art. 7º. Para a prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente podem ser utilizados os produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas, ou de venda livre, devidamente registrados na anvisa.
(...)
Art. 13. Todos os procedimentos de diluição ou outras manipulações autorizadas para produtos saneantes desinfestantes, da técnica de aplicação, da utilização e manutenção de equipamentos, de transporte, de destinação final e outros procedimentos técnicos ou operacionais, devem estar descritos e disponíveis na forma de procedimentos operacionais padronizados (pop), inclusive com informações sobre o que fazer em caso de acidente, derrame de produtos químicos, saúde, biossegurança e saúde do trabalhador, sem prejuízo da legislação vigente.
(...)
Art. 15. A empresa especializada deve retornar as embalagens vazias ao seu estabelecimento operacional logo após o seu uso, para inutilização e descarte.
(...)
Art. 20. A empresa especializada deve fornecer ao cliente o comprovante de execução de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do cliente;
Ii - endereço do imóvel;
Iii - praga(s) alvo;
Iv - data de execução dos serviços;
V - prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s) alvo;
Vi - grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);
Vii - nome e concentração de uso do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);
Viii - orientações pertinentes ao serviço executado;
Ix - nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;
X - número do telefone do centro de informação toxicológica; e
Xi - identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, endereço, telefone e números das licenças sanitária e ambiental com seus respectivos prazos de validade.
Art. 21. Quando a aplicação ocorrer em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa especializada deverá afixar cartazes informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone do centro de informação toxicológica e números das licenças sanitária e ambiental.”
Considerando que o licenciamento sanitário das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas é realizado pelos órgãos de vigilância sanitária local (estadual, distrital ou municipal), recomenda-se consultar estes órgãos para mais informações sobre o assunto, assim como sobre a existência de leis, portarias ou outras normas aplicáveis.
legislação
Norma Conteúdo
Rdc n. 50/2002 Dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
Rdc n. 52/2009 Dispõe sobre o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
Rdc n. 63/2011 Dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde.
Atenciosamente,
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